CONVÊNIO ICMS 101, DE 30-09-11 - DOU de 05-10-11

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 37/12 e 144/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.”.

Redação dada à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 21-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: 
Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09-04-12:
I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 08-04-12:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estado da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.
Redação original, efeitos até 20-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 26.12.11
No Convênio ICMS 101, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOU de 05.10.11, Seção 1, página 28, no preâmbulo,
onde se lê: “... Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, no dia 5 de agosto de 2011, ...”,
leia-se: “ ... Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011 ...”.