CONVÊNIO ICMS 99, DE 30-09-11 - DOU de 05-10-11

Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 37/12 e 144/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato

Redação dada à Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 144/11, efeitos a partir de 21-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
Redação dada ao inciso I, pelo Conv. ICMS 37/12, efeitos a partir de 09-04-12:
I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 08-04-12:
I - a partir de 1º de maio de 2012, em relação aos Estado da Bahia e Goiás;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.
Redação original, efeitos até 20-12-11:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.