CONVÊNIO ICMS 13, DE 18-03-15 – DOU 19-03-15
Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/89, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/15, DE 07-04-15 – DOU 08-04-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 236ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná excluído das disposições constantes do Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.