CONVÊNIO ICMS 58/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e de Rondônia ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 7.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Ficam incluídos os Estados de Alagoas e de Rondônia nas disposições contidas no Convênio ICMS 94/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998