CONVÊNIO ICMS 124, DE DE 16-10-15 – 19-10-15

Altera o Convênio ICMS 7/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/15, DE 03-11-15 – DOU 04-11-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 2º do Convênio ICMS 7/13, de 27 de julho de 2015:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
§ 2º - Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.