CONVÊNIO ICMS 106, DE 05-09-13 – DOU 06-09-13

Altera o Convênio ICMS 7/2013, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/13, de 25-09-13 – DOU 26-09-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda - Fica a acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13 o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais."

Cláusula terceira - A ementa do Convênio ICMS 7/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem."

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.