CONVÊNIO ICMS 06/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08

Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.”;

II – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiro.”.

Cláusula segunda -
Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.