Publicado no DOU de 06.04.71
O Termo Aditivo, de 20.09.71, aprovado pelo Conv. AE-13/71, exclui relação de produtos da isenção prevista neste convênio, efeitos a partir de 13.10.71 (ver Nota Geral 1).
Ver Convs. ICM 36/75 e 27/78.
Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Dispõe sobre a concessão, até 31.12.74, de isenção nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional e estabelece outras providências.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 30 de março de 1971, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os signatários autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1974, isenção do imposto de circulação de mercadorias às saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de produção nacional que estejam relacionados para gozar o benefício da utilização do crédito relativo ao imposto sobre produtos
industrializados, concedido pela legislação federal.
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das saídas de que cuida esta cláusula.
Cláusula segunda. Ficam revogados o Convênio AE-1/71, assinado em
12.01.71, a cláusula 4ª do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16.02.68, e o
item 7 do Convênio de Fortaleza, assinado em 22.02.67.
Brasília, 30 de março de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.
Publicado no DOU de: 13.10.71.
O Conv. AE-13/71 aprova o presente Termo Aditivo, efeitos a partir de 31.12.71 (ver Nota Geral 1).
Sem eficácia, pois o Conv. AE-5/71 foi revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.
Dispõe sobre a exclusão da isenção do ICM, concedida a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, para os produtos que especifica.
Os signatários, por delegação expressa dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal conforme decisão tomada na reunião realizada em Brasília no dia 15/09/71, resolvem aprovar a lista de produtos, a seguir especificados, para efeitos de exclusão dos benefícios de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, de que trata o Convênio AE-5/71 de 30/03/71.
POSIÇÃO .....OBSERVAÇÃO
84.06 ..... Todos os produtos
84.10 .....Todos os produtos
84.11 .....Todos os produtos
84.12 .....Todos os produtos
84.15 .....Grupo frigorífico s/ base comum, bebedouro refrigerado; moto-compressor hermético (unidade selada) para refrigeradores de uso doméstico
84.18 .....Filtros de ar e de óleo, para motores
84.22 .....Macaco mecânico, manual, com roda transportadora; outros macacos mecânicos, manuais; elevador hidráulico, fixo, para elevar veículos rodoviários; macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão; elevadores de pessoas; macaco hidráulico manual; escadas rolantes
84.61 .....Todos os produtos
84.63 .....Todos os produtos
A presente listagem não exclui a aplicabilidade do texto das observações e das notas interpretativas constantes da relação anexa à Portaria nº GB 334 de 07/12/70 do Senhor Ministro da Fazenda.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1971.
SIGNATÁRIOS: BA, GB, MG, PR, RS e SP.