Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de operações com produto que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas, ocorridas até 31 de dezembro de 1976, do produto "Unidade de Resfriamento de Ar do tipo FAN-COIL", também chamado "Climatizador", ou "Unidade Condicionadora de Água Gelada", ou, ainda, "Hair Handling Unit", que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas como isentas, nos termos dos Convênios AE-1/71, de 12 de janeiro de 1971 e AE-5/71, de 30 de março de 1971.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.