Esclarece dúvidas quanto à apuração do imposto em período decendial.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a edição dos Decretos 38.355,
de 28-1-94, 38.360, de 4-2-94, 38.395, de 24-2-94, e 38-397,
de 24-8-94, e tendo em vista inúmeras dúvidas surgidas com a aplicação de suas normas, esclarece:
1 - com relação à apuração do imposto em período decendial:
a) saldo devedor apurado no decêndio, seja qual for esse decêndio (1º, 2º ou 3º do mês) deve ser recolhido, não podendo ser compensado com eventual saldo credor apurado em decêndio seguinte;
b) saldo credor apurado em determinado decêndio transfere-se para o decêndio seguinte;
2 - com relação à exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS:
a) a aplicação do dispositivo, a partir de 1º-3-94, é de cunho obrigatório;
b) embora a alteração introduzida nesse artigo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 38.397, de 24-2-94, imponha limites quanto ao valor mínimo de base de cálculo para efeito de tributação apenas às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, nas demais vendas a prazo, a base de cálculo resultante da exclusão dos acréscimos não poderá ser inferior ao valor da venda à vista que estaria sendo praticado na própria operação;
3 - com relação aos estabelecimentos varejistas de pequeno porte, definidos no artigo 28 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, introduzido pelo artigo 2º do Decreto 38.395, de 24-2-94:
a) o enquadramento dos estabelecimentos será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, tanto daqueles abrangidos pelo "caput" do mencionado artigo 28, como daqueles referidos no seu § 1º;
b) independentemente de comunicação da ocorrência desse enquadramento, os estabelecimentos que apresentaram vendas ou transferências abaixo do limite referido no dispositivo, podem desde já efetuar a apuração mensal do imposto, sem necessidade de comparecer ao Posto Fiscal a que estão vinculados;
4 - com relação ao preenchimento das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), qualquer que seja o regime de apuração:
a) as de modelo CEC, RAM, RES E ST, nos termos do inciso I do artigo 6º da Portaria CAT-11, de 9-2-94, terão o seu anverso, correspondente aos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", e o campo 074 - Faturamento do Mês ou Período, expressos em quantidade de UFESPs;
b) o campo 074 - Faturamento do Mês ou do Período será convertido em UFESP pelo valor dessa unidade no último dia do período de apuração;
c) a quantidade expressa em UFESPs será considerada até a terceira casa decimal, mesmo sendo esta igual a zero, como determina o § 3º do artigo 631 do Regulamento do ICMS;
d) com referência ao verso das GIAs CEC, RAM e RES, não houve alterações nem na forma de preenchimento nem na periodicidade de apresentação, continuando os valores ser informados em cruzeiros reais. Os contribuintes com apuração decendial do imposto prestarão as informações no verso da GIA correspondente ao terceiro decêndio do mês em que estiverem obrigados a prestá-las;
e) as GIAs dos modelos CEC, PAM, RES e ST, com referência a partir de fevereiro de 1994, preenchidas e entregues com inobservância das instruções retro referidas deverão ser substituídas, observando-se as disposições da Portaria CAT/GPG-1/82;
f) a GIA - Café assim como a GIA-1 (importação) não foram objeto de alteração, devendo ser apresentadas na forma usual, com os valores expressos em cruzeiros reais;
5 - relativamente ao crédito correspondente à aquisição de equipamentos industriais a que se refere o artigo 18 da Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, a parcela mensal será lançada pelo seu valor nominal, podendo o lançamento ser efetuado já no primeiro decêndio de cada mês.