Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadul e Intermunicipal de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 3º e 4º do artigo 17 das Disposições Transitórias:
§ 3º - Relativamente às vendas a prazo para consumidor final, pessoa física:
I - a base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
a) O preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores;
2 - no documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.;
§ 4º - Nas vendas a prazo não referidas no parágrafo anterior, no documento fiscal relativo à operação será indicado o valor dos acréscimos financeiros excluídos da base de cálculo do imposto.;
II- o "caput e o § 1º do artigo 27 das Disposições Transitórias
"Artigo 27 - No mês de abril de 1994, o disposto no "caput do artigo 20 destas Disposições Transitórias aplicar-se-á em relação a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido.;
§ 1º - O Recolhimento complementar da parcela correspondente aos 10 % (dez por cento), relativamente ao período, será efetuado nos prazos previstos na Tabela II do anexo VI ou no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias..
Artigo 2º - Fica acrescentado à tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICM, o item 64, com a seguinte redação:
"64 Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos industrializados (convênios ICMS-73/93 e ICMS-124/93):
I - 1(um) pantógrafo de comando numérico próprio para gravação de letras e figuras decorativas em moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de dia, capacidade de carga acima de 1.000 Kg, com fuso para até 40.000 RPM, deslocamente longitudinal acima de 1.200mm e deslocamentovertical acima de 300mm, classificada no código 8459.61.0100 da nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), constante na guia de importação nº 0018-94/003821-0..
Artigo 3º -Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.355, de 28 de janeiro de 1994:
"II - o "caput do artigo 88:
"Artigo 88 -O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84, não se aplicando o disposto no § 2º desse artigo (Lei 6.374/89, art. 52 "caput, e §§ 1º a 3º).;
Artigo 4º -Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994