SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
§ 1º - Para fins deste artigo: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.807, de 31-03-00 - DOE de 01-04-00)
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 69;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado, aquele recebido, em transferência, por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento de produtor amparada por diferimento.
§ 1º - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.
§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições aqui estabelecidas.
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VIDE:
Portaria CAT nº 53/96.
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Artigo 78 - O valor do crédito lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89, art. 46):
I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";
II - dar baixa no mencionado demonstrativo.
§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito será reincorporado:
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.