§ 1°- Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7° do artigo 85.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 2°- Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 85.
§ 3°- Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.