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LEI 6.374 - 1º-3-89
TITULO V - Das Penalidades
Artigo 92- Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.

§ 1°- Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7° do artigo 85.

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 85. (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

§ 2º - Não poderão ser reveladas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a", inciso VII, do artigo 85. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º da Lei 9.359, de 18-06-96 - DOE 19-06-96)

§ 2°- Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 85.

§ 3°- Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

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