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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária

Artigo 77 - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1°- A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1- quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2° do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2- quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte;

3- quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;

4- quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento.

§ 2°- Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensães judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

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