LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
§ 1°- A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1- quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2° do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2- quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte;
3- quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;
4- quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento.
§ 2°- Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensães judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.