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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

  • Artigo 545 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1º):

    I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

    II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica.

    Parágrafo único - O pedido será instruído com:

    1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

    2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

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