AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-U - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 DOE 19-02-97) *****
    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

    *****

    Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1° do artigo 515-S e no "caput" do artigo anterior, deverá ser, também, emitida Nota Fiscal para a entrada da mercadoria no estabelecimento, que conterá, no campo reservado ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa - Artigo 515-O", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A, relativamente à última operação realizada com a mercadoria depositada em armazém geral (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso LX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Artigo 515-U - Além dos documentos previstos no § 1º do Artigo 515-S e no "caput" do Artigo anterior, deve ser, também, emitida Nota Fiscal de Entrada, que conterá, no campo reservado ao remetente, a expressão "Aquisição em Bolsa - Artigo 515-O", pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., relativamente à última operação realizada com a mercadoria depositada em armazém geral (Lei nº 6.374/89, Artigo 67, § 1º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

    § 1º - Em relação às demais operações realizadas em Bolsa com a mercadoria depositada no armazém geral nos termos deste capítulo, fica dispensada:

    1 - pelos transmitentes e adquirentes:

    a) a emissão de documento fiscal;

    b) a escrituração das operações nos livros fiscais próprios;

    2 - pelo armazém geral, a emissão da Nota Fiscal relativa à devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 439, no § 1º do artigo 447 e no § 1º do artigo 448.

    § 2º - O armazém geral registrará a transferência da propriedade da mercadoria à vista do "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A., devendo ser anotado no documento que acobertou a entrada da mercadoria, previsto no artigo 515-T, ainda que no verso, os dados identificativos do citado aviso e do correspondente "Boleto de Negociação".

    § 3° - Juntamente com a Nota Fiscal referida no "caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia. (Redação dada pelo inciso LX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 3º - Juntamente com a Nota Fiscal de Entrada referida no "caput", deverá o adquirente da mercadoria manter arquivadas a guia de recolhimentos especiais e a "Ordem de Entrega", esta ainda que por cópia.

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