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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VII - DOS ARMAZÉNS GERAIS

  • Artigo 448 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 37):

    I - o valor da operação;

    II - a natureza da operação;

    III - a indicação, conforme o caso:

    a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;

    b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

    c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

    IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";

    2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

    3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;

    4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.

    § 2º - O estabelecimento adquirente deverá (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

    b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

    c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

    c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.

    § 2º - O estabelecimento adquirente deverá:

    1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";

    b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;

    c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

    2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

    a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

    b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

    c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.

    § 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

    § 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá- la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

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