I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput";
b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá- la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.