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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-T - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 DOE 19-02-97) *****
    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

    *****

    Artigo 515-T - No documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o armazém geral, o estabelecimento produtor deverá consignar o número do correspondente Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e a expressão "Mercadoria a ser negociada na Bolsa de Mercadoria - Artigo 515-T do RICMS" (Lei nº 6.374/89, Artigo 67, § 1º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30- 11-93 - DOE - 1º-12-93)

    Parágrafo único - Se a emissão do certificado ocorrer após a remessa da mercadoria para o armazém geral, este fará a anotação prevista neste Artigo.

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