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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-V - (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 41.595, DE 18-02-97 DOE 19-02-97) *****
    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

    *****

    Artigo 515-V - A entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada nos termos deste capítulo, somente poderá ser efetuada pelo armazém geral à vista da "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e da guia de recolhimentos especiais, comprovando o pagamento do tributo devido. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

    § 1º - Além das hipóteses abrangidas pelo inciso III do Artigo 515-R, se houver entrega da mercadoria sem o recolhimento do imposto, incumbirá ao armazém geral o pagamento do tributo correspondente, mediante guia de recolhimentos especiais.

    § 2º - O armazém geral fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, se o recolhimento do imposto for efetuado pelo depositante, transmitente ou adquirente da mercadoria, exceto na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do Artigo 515-R.

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