§ 1º - Além das hipóteses abrangidas pelo inciso III do Artigo 515-R, se houver entrega da mercadoria sem o recolhimento do imposto, incumbirá ao armazém geral o pagamento do tributo correspondente, mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O armazém geral fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, se o recolhimento do imposto for efetuado pelo depositante, transmitente ou adquirente da mercadoria, exceto na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do Artigo 515-R.