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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-R - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 515-O, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos do inciso I do artigo 67 (Lei nº 6.374/89, artigos 36 e 67, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

    § 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-R":

    1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

    2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.

    § 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....".

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    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

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    Artigo 515-R - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral (Lei nº 6.374/89, Artigo 59): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

    I - pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., na hipótese do "caput" do Artigo 515 - P;

    II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do parágrafo único do Artigo 515 - P;

    III - pelo armazém geral:

    a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;

    b) nas demais hipóteses.

    § 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do Artigo 515-S poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

    § 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".

    § 3º - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter:

    1 - o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;

    2 - o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";

    3 - o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);

    4 - o valor da operação;

    5 - o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a tiver fixado;

    6 - o valor dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deduzido do imposto devido.

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