§ 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-R":
1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.
§ 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....".
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VIDE
Decreto 41.595 - art. 3º
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I - pelo adquirente da mercadoria identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A., na hipótese do "caput" do Artigo 515 - P;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do parágrafo único do Artigo 515 - P;
III - pelo armazém geral:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;
b) nas demais hipóteses.
§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do Artigo 515-S poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".
§ 3º - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 - o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;
2 - o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";
3 - o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);
4 - o valor da operação;
5 - o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a tiver fixado;
6 - o valor dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deduzido do imposto devido.