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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

  • Artigo 515-Q - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral depositário (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.595, de 18-02-97 - DOE 19-02-97)

    I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do artigo 515-O;

    II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1° do artigo 515-O;

    III - pelo armazém geral:a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;b) nas demais hipóteses;

    IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 515-S.

    § 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 515-R poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

    § 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".

    § 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2°, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.

    § 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

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    VIDE
    Decreto 41.595 - art. 3º

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    Artigo 515-Q - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão da "Ordem de Entrega" (Lei nº 6.374/89, Artigos 24 e 30): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 37.970, de 30-11-93 - DOE - 1º-12-93)

    Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:

    1 - o valor fixado em pauta fiscal;

    2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

    3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação

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