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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

  • Artigo 463-H - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre das posições 7401 e 7402, de níquel da posição 7501, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

    § 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

    § 2º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

    § 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.

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