AFISCOM

Artigo Anterior

LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO IV - Do Estabelecimento

Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas.

Próximo Artigo