LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO IV - Do Estabelecimento
Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em
relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo
titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de
geração inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de
serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas.