AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

  • Artigo 262- O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF- 4/93, cláusula nona). (Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)
    Artigo 262 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 407, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

    a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

    b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

    c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

    II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 254;

    III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    a) emitir Nota Fiscal, relativa às mercadorias não entregues;

    b) destacar nessa Nota Fiscal o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;

    c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditan-do-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

    d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

    III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

    a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;

    b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;

    c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

    d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior; IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea "d" do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 262 do RICMS", nos termos do artigo 259.

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