I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 254;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento: (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
a) emitir Nota Fiscal, relativa às mercadorias não entregues;
b) destacar nessa Nota Fiscal o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;
c) lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditan-do-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;
d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;
b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;
c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;
d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior; IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea "d" do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 262 do RICMS", nos termos do artigo 259.