AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 261 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos
relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de
apresentação, o disposto no artigo 227(Lei 6.374/89, art. 56 e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com
alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda).
(Redação dada pelo inciso II do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)
Artigo 261 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido
antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da
apuração relativa às suas operações próprias
(Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59).