DECRETO Nº 41.835, DE 03-06-97 - DOE 04-06-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-8, celebrado em Florianópolis, SC, em 21 de março de 1997, cujo texto, republicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 244 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 244 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção. (Lei n° 6.374/89, art.66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º)

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deverá apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária.".

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 281-G-1 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - O disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.