I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação. **********
Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º
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Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º
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Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º
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