AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

  • Artigo 118 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4° DO DECRETO 39.725, DE 20-12-94 - DOE 21-12- 94)

    Artigo 118 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 45 e 47, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):

    I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

    II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

    III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

    IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    Parágrafo único - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.

    **********

    Ver Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96, art. 6º

    **********

    Ver Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95, art. 4º

    **********

    Ver Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94, art. 3º

    **********

    Próximo Artigo