AFISCOM

Convênio ICMS 40, de 28-06-95

(DOU de 30-06-95)

Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.]
Alterado pelo Conv. ICMS 116, de 11-12-95.

Concede isenção do ICMS, nas unidades federadas que menciona, as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para a utilização como taxi, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Redação dada a Cláusula primeira, pelo inciso I da cláusula primeira do Conv. ICMS 116, de 11-12-95.
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:"
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nos Estados de Alagoas, Acre Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Suí, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Distrito Federal, as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade,
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço,
Redação dada ao inciso III, pelo inciso II da cláusula primeira do Conv. ICMS 116, de 11-12-95.
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de feveireiro de 1995.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruíção completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez
Cláusula segunda - Não se exigirá estorno do crédito do do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias
Cláusula terceira - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirindo.
Cláusula quarta - A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo monetáriamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamnte, será integralmente exigido com multa e, moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá ainda, o interessado :
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio na categoria de automóvel de aluguel (táxi):
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados desde que, em 120 (cento e vinte) dias, da data daquela saida, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona - Os Estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação.
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias , as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1° - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos aos revendedores.
§ 2° - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3° ´- Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizeram necessárias.
Cláusula décima - Os Estados e o Distrito Federal poderão ainda condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Redação dada a Cláusula décima segunda pelo inciso III, da cláusula primeira do Conv. ICMS 116, de 11-12-95.
Cláusula décima segunda - O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:
I - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Cláusula décima segunda - O beneficio previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos indústriais;
II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.