Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Inciso VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia
de recolhimento do imposto:
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações
de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo
quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1%
(um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140
(cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na
falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de 100 (cem)
UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período,
aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou prestações de serviço - multa no
valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas
por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia
de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado
no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia
de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria
ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida
pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de
serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior
ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas,
para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no
valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações
ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor
das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Inciso VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:
( ... )
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a"
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e
"e"
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas
hipóteses das alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "g" do inciso II, das
alíneas "a", "b", "c" e
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b",
"c", "d" e "e" do inciso IV e
das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a",
"b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a",
"b", "c",
"d", "e" e
"g" do inciso II,
das alíneas
"a",
"b",
"c"
e "e" do inciso III,
das alíneas
"a", "b", "c",
"d" e "e" do inciso IV e das
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da
alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c"
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos
termos previstos no inciso II do artigo 565.
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto
no artigo 565.
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824,
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º).
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância
correspondente a fração da unidade monetária.