PROTOCOLO ICMS 41, DE 15-12-06 - DOU 27-12-06
Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Aprovado pelo Dec. 51.436/06, DOE 29/12/06
Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
09/14;
180/13;
164/13;
86/13;
84/13;
01/13;
176/12;
08/11;
199/10;
176/10;
150/10;
12/09;
113/08;
56/08;
73/07 e
32/07;
Especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico: Ato COTEPE/ICMS 17/04.
Ver cláusula terceira do Protocolo ICMS 73/07.
Ver Ato COTEPE ICMS 10/09
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Seção I - Das Atividades e Competências
Cláusula primeira - As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.
§ 1º - Compete ao Coordenador Geral:
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional;
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização;
V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado;
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula, e o relatório da análise funcional;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
Revogado o inciso VIII do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01-05-09:
Redação original, efeitos até 30.04.09.
VIII – substituir o Coordenador Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF.
Redação dada ao inciso IX do § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01-05-09:
IX – atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo.
Redação original, acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos de 17-07-07 a 30-04-09.
IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.
Acrescentado o inciso X ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01-05-09:
X – atribuir o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao equipamento em que não foi constatado erro ou desconformidade pela equipe de análise, inclusive àquele analisado em caráter de exceção, nos termos do § 2° da cláusula décima primeira.
Acrescentado o incos XI, pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
XI – Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no anexo XV.
Redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01-05-09:
§ 2º - Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.
Redação original, efeitos até 30.04.09.
§ 2º - Compete ao Coordenador Geral Adjunto:
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral;
II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF;
III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;
IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.
§ 3º - Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional;
IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;
V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.
Acrescentado o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 32/07, efeitos a partir de 17-07-07:
VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.
§ 4º - A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.
§ 5º - A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.
Redação dada à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 12/09, efeitos a partir de 01-05-09:
Cláusula segunda - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3° da cláusula décima primeira.
Redação original, efeitos até 30-04-09.
Cláusula segunda - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo.
Cláusula terceira - Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:
I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico;
Redação dada ao inciso III, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:
Redação anterior dada ao inciso III, pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, n15:58 06/02/2013o caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão do software básico, ainda que este não tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos.
Redação original, efeitos até 30/09/10:
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.
Redação anterior:
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor;
Acrescentado pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD.
§ 1º - A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º - A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.
§ 3º - A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.
§ 4º - Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.
Redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos a partir de 01-01-08:
§ 5º - Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.
Redação original, efeitos até 31-12-07.
§ 5º - Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.
§ 6º - Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
§ 7º - Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneas “a” dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:
Redação original, efeitos até 30/09/10:
§ 7º - Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput desta cláusula, a capacidade:
I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.
§ 8º - A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.
§ 9º - Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.
Redação dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 56/08, efeitos a partir de 24-07-08:
§ 10 - Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.
Redação original dada ao § 10 da cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos de 01-01-08 a 23-07-08.
§ 10 - Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.
Acrescentado o § 11 à cláusula terceira pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos a partir de 01-01-08:
§ 11 - O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.
Acrescentado o § 12 à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação:
§ 12 - Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:
I – esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;
II – o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.
Cláusula quarta - Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:
Redação dada ao inciso I, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;
Redação anterior:
I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;
II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de "lógica negativa";
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.
§ 1º - A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.
§ 2º - Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.
Seção II - Do Vale-Equipamento
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
Cláusula quinta - Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software.
Redação original, efeitos até 30/09/10:
Cláusula quinta -Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware.
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
§ 1° - O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
Redação original, efeitos até 30/09/10:
§ 1° - O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.
§ 2º - Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.
§ 3° - Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I - Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Subseção I - Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural
Redação dada à cláusula sexta pelo Protocolo ICMS 73/07, efeitos a partir de 01-01-08:
Cláusula sexta - O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
§ 1º - Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico credenciado.
§ 2º - O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem digital contendo o documento a que se refere o caput.
§ 3º - O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido na cláusula sétima ou nona, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para todos os efeitos, especialmente o previsto no §4º da clausula terceira, observado o disposto nos §§ 4º e 5º desta cláusula.
§ 4º - Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º desta cláusula, por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no prazo estabelecido e expondo os motivos.
§ 5º - Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado descrevendo a não conformidade constatada.
Redação original, efeitos até 31.12.07.
Cláusula sexta - O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
Parágrafo único - Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico.
Subseção II - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial
Cláusula sétima - Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos:
Redação dada ao inciso I, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:
a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);
c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fita-detalhe preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida;
Redação anterior:
I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
Redação dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
b) um ECF, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);
II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alinea "b" do inciso III desta cláusula;
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A), contendo:
Redação dada a alínea "a", pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive “Fontes”;
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados.
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;
Redação dada a alínea "b", pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive “Documentos”:
Redação anterior:
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada “COMPILADORES.pdf”;
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
1. indicação dos programas compiladores dos programas-fontes do software básico e do software do Bootloader com as respectivas parametrizações, utilizadas para gerar o programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB-BLD.htm ou pdf.
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada "COMPILADOR DO SB.htm ou pdf";
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS .pdf”
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
2. indicação da ferramenta de configuração do Bootloader e Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS .htm ou pdf”;
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .htm ou pdf";
3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.htm ou pdf";
4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada "RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.htm ou pdf";
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL .pdf”
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO FUNCIONAL .htm ou pdf;
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .htm ou pdf";
6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada "LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou pdf";
7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada "ROTINAS DO SB.htm ou pdf";
Redação dada ao item 8, pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico e do Bootloader, denominada “FERRAMENTAS E LINGUAGENS .htm ou pdf”;
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada "FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.htm ou pdf";
9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.htm ou pdf";
10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO. doc ou pdf";
11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado "INSTRUÇÕES DE MIT.htm ou pdf"
Redação dada ao item 12, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;
Redação anterior:
12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.htm ou pdf";
Redação dada ao item 13, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada “FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;
Redação anterior:
13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.htm.ou pdf";
14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada "AGREGADOS AO HARDWARE.htm ou pdf";
15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada "ALGORITMO DO GT.htm ou pdf";
16. arquivo do software básico no formato binário denominado "SB.bin";
17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de "ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp";
Redação dada ao item 18, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados “EMULADOR DE PERIFÉRICOS.” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ”, ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;
Redação anterior:
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;
Redação dada ao item 19, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de “APLICATIVO . EXE” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;
Redação anterior:
19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente;
Redação dada ao item 20, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:
20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS,
20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);
20.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
Redação anterior:
20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fitadetalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
Redação dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, 85/01, de 28 de setembro de 2001 ou 09/09 de 03 de abril de 2009, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português:
1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados;
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;
4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
Redação dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF e ao software do bootloader apresentados para análise;
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;
Redação dada pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou “pendrive” previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III desta cláusula.
Redação anterior:
6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;
d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:
Redação dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
1. arquivos do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
Redação dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador, acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF, exceto para os equipamentos com MFB (Módulo Fiscal Blindado);
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994;
Redação dada pelo Prot. ICMS 176/10, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a abertura física do ECF e, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe.
Redação original, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União do Prot. ICMS 176/10, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo:
a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea "b" do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "c" do inciso anterior;
c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea "d" do inciso anterior.
V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea "b" do inciso III impressos em papel.
§ 1º - Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão:
I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.
§ 2º - A interface a que se refere o item 20 da alínea "b" do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.
§ 3º - Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.
Acrescentado o § 5º à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação:
§ 5º - O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea “b”, nos itens 2 e 3 da alínea “c”, nos itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/09.
Cláusula oitava - Concluída a análise o órgão técnico deverá:
I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constatada desconformidade:
Redação dada a alínea "a", pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação;
Redação anterior:
a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;
b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
REVOGADA A ALÍNEA "c", PELO PROT. ICMS 01/13, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA PUBLICAÇÃO:
Redação anterior dada a alínea "c", pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às
especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
Redação dada a alínea "d", pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;
Redação anterior:
d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;
e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
Redação dada a alínea "f", pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
Redação anterior:
f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
Redação dada a alínea "g", pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea “d” deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
Redação anterior:
g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alinea "d" deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
Redação dada pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.:
Subseção III - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01
Redação anterior:
Subseção III - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão
Cláusula nona - Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea "a" do inciso II da cláusula vigésima primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito;
Acrescentado pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
III – dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).
Parágrafo único - Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.
Cláusula décima - Concluída a análise, o órgão técnico deverá:
I - sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constada desconformidade:
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação;
e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;
Redação dada pelo Prot. ICMS 150/10, efeitos a partir de 01/10/10:
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
Redação original, efeitos até 30/09/10:
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;
g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima;
h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;
i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;
j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alinea "g" deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
Acrescentada a Subseção IV à Seção I, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação:
Subseção IV - Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09
Acrescentada Cláusula décima-A, pelo Prot. ICMS 01/13, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação:
Cláusula décima-A - Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.
III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo: