PROTOCOLO ICMS 16, DE 02-04-04, DOU de 08-04-04

Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

REVOGADA PELO PROTOCOLO ICMS 41/06, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira.

Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Gerente de Receita, reunidos em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a necessidade de aperfeiçoar os processos de fiscalização e otimizar os recursos humanos utilizados na análise de ECF, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - A homologação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por funcionários fiscais dos Estados signatários.

Parágrafo único -
A análise de que trata o "caput" será realizada por representantes de, no mínimo, 3 (três) dos Estados signatários.

Cláusula segunda - Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:

I - efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;

II - apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou laudo de órgão técnico credenciado para efetuar análise de hardware do ECF;

III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;

IV - estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;

V - propor a revogação ou a suspensão de ECF já aprovado, desde que comprovado que o mesmo apresenta prejuízo aos controles fiscais ou ao erário, cabendo a cada Estado signatário adotar as providências legais para a revogação ou suspensão de uso do ECF em seu território.

Cláusula terceira O pedido de homologação do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.

Cláusula quarta Somente será analisado, na forma deste protocolo, o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado para esse fim, por, no mínimo, um dos Estados signatários.

§ 1º -
A aprovação a que se refere o "caput" será atestada pelo órgão técnico credenciado mediante emissão do correspondente laudo.

§ 2º -
O laudo a que se refere o § 1º deverá ter sido emitido exclusivamente para um dos Estados signatários.

Cláusula quinta - O órgão técnico, para habilitar-se ao credenciamento deverá, no mínimo:

I - ser entidade da administração pública;

II - realizar pesquisas e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação.

Cláusula sexta - A análise do ECF será feita em reunião do grupo de trabalho, na Secretaria da Fazenda ou na Gerência de Receita de um dos Estados signatários, preferencialmente em sistema de rodízio.

§ 1º -
O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de homologação:

I - tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;

II - tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações.

§ 2º -
O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente parecer de homologação, que fará parte do relatório.

Cláusula sétima - Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF homologado pelo grupo de trabalho, adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.

Cláusula oitava - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.