Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 23 - No caso de mercadoria depositada em armazém
(Convênio ICMS-77/05, cláusula sétima):
I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota
Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:
1 - § 1º do artigo 8º;
2 - item 2 do § 2º do artigo 10;
3 - § 1º do artigo 16;
4 - item 1 do § 1º do artigo 18.