Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)


Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 23 - No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS-77/05, cláusula sétima):

I -
a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II -
nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

1 -
§ 1º do artigo 8º;

2 -
item 2 do § 2º do artigo 10;

3 -
§ 1º do artigo 16;

4 -
item 1 do § 1º do artigo 18.