Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA)

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.484/07

Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 20/12/06:
Artigo 24 - Poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-77/05, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICMS- 136/06, cláusula primeira, II):

I -
na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II -
na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Redação anterior acrescentada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05 até 19/12/06:
Artigo 24 - Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS-77/05, cláusula oitava).