Decreto nº 56.927, DE 13-04-11 – DOE 14-04-11

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, I, XVII e § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 9º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 9º - Fica também diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE com destino a qualquer estabelecimento da CONAB.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 161-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta visa acrescentar o § 9º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do ICMS para prever o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas de café cru, em coco ou em grão destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.