Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, I e § 10, II
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989 e no Convênio ICMS- 49/95, de 28 de junho de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput” do artigo 7º do Anexo XIX:
“Artigo 7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima).”(NR);
II - o § 1º do artigo 7º do Anexo XIX:
“§ 1º - Tratando-se de saída promovida pela CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.” (NR);
III - o § 3º do artigo 7º do Anexo XIX:
“§ 3° - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 7º do Anexo XIX do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 7º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” será feito:
1 - pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;
2 - pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS),antes de receber a mercadoria.
§ 8º - Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Ofício GS/CAT Nº 697-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
A proposta, conforme parecer do Coordenador da Administração Tributária, visa dar nova redação aos dispositivos indicados e acrescentar
os §§ 7º e 8º ao artigo 7º do Anexo XIX do Regulamento do ICMS, para proceder ajustes técnicos na legislação, tendo em vista
a solicitação da CONAB em razão da política de aquisição de produtos agrícolas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.