Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Alteração dada pelo Dec. nº:
49.910/04
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 3º - Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação
abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95,
cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS-70/05, cláusula primeira, I):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3ª via - fisco deste Estado;
IV - 4ª via - fisco de destino;
V - 5ª via - armazém depositário.
Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
Artigo 3º - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no
mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1° do artigo 199 deste regulamento
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, II):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3ª via - fisco deste Estado;
IV - 4ª via - fisco de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora.