LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
32 (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE)


Alteração dada pelo Decreto nº: 66.391/21

Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 55.789, efeitos a partir de 11/05/10
Artigo 30 - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09, art.16).

§ 1º -
O crédito outorgado:

1 -
fica condicionado a que o contribuinte:

a)
esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b)
esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;

c)
tenha apurado, nos termos do Artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;

d)
efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 -
fica limitado:

Redação dada a alínea "a" do item 2 do § 1º, pelo Decreto 66.391/21, efeitos a partir de 01-01=22:
a)
globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
Redação anterior dada a alínea "a" do item 2 do § 1º, efeitos até 31-12-21:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;

Legislação de apóio:
Consultar as Resoluções SF nºs: 11/22; 20/17; 32/16; 23/15; 09/12 e 56/10
Consultar a Portarias CAT nº: 96/10

b)
individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o Artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.

§ 2º -
O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:

1 -
o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01) *PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual:

a)
PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;

b)
IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do Artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;

c)
LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:

Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher

Percentual(PFAIXA)

Constante (CONSTFAIXA)

R$ 0,01

R$ 50.000.000,00

3,00%

R$ 0,00

R$ 50.000.000,01

R$ 100.000.000,00

0,05%

R$ 1.500.000,00

R$ 100.000.000,01

Sem limite

0,01%

R$ 1.525.000,00



d)
PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";

e)
CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";

2 -
o valor anual máximo potencial corresponde:

a)
a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

b)
ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c)
ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Acrescentado o § 2º-A, pelo Decreto 65.398/20, efeitos a partir de 22/12/20:
§ 2º-A
Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos desportivos em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto.

§ 3º -
Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:

1 -
analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;

2 -
manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do Artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;

3 -
acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do Artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.