LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA)


REVOGADO O ARTIGO 31 DO ANEXO III, PELO DECRETO 62.401/16, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2017.

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 58.761/12 e 56.850/11

Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 56.018/10, efeitos para as operações ocorridas no período de 1º/07/10 a 31/03/11.
Artigo 31 - O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112).

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º -
O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 31 do Anexo III do RICMS”.

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º -
REVOGADO
Redação anterior do § 3º, acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2011 até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.