LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PRODUTOS DA MANDIOCA)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 29 - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17):
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;
II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;
III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II art. 1° do Decreto 54.946, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-09 até 14-01-21:
Artigo 29 - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;
2 - não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto
no artigo 43 do Anexo II;
3 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da
fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca,
desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;
4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles
resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS".