LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(PRODUTOS DA MANDIOCA)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.

Redação dada ao "caput", pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 29 - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17):

I -
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;

II -
2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;

III-
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.
Redação anterior acrescentada pelo inciso II art. 1° do Decreto 54.946, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-09 até 14-01-21:
Artigo 29 - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;

2 -
não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;

3 -
aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

a)
por estabelecimento industrializador da mandioca;

b)
por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

4 -
condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º -
Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º -
O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS".