Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue o “caput” e o § 4° do artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de
6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual.” (NR);
“§ 4° - Sem prejuízo do disposto no “caput”, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor
das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2007.
OFÍCIO GS Nº 294/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a concessão de crédito do imposto na saída de malte, promovida pelo estabelecimento fabricante, para fermentação alcoólica em indústria
de cerveja ou chope.
De acordo com a presente proposta, o percentual aplicado sobre o valor das saídas internas de malte, correspondente ao crédito de ICMS a que faz jus o estabelecimento fabricante de
malte, passa a ser de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento). Além disso, o fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento)
sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado. e utilizada na sua produção de malte.
As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia paulista
diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados, mediante incentivo à aquisição de cevada cervejeira produzida neste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.