Decreto nº 47.092, de 17-09-2002 - DOE 18-09-2002
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38,
§ 6º, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 7º do
Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30-11-00:
"Artigo 7º - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22;
IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;
V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;
VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;
VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. (NR)".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2002
OFÍCIO GS-CAT Nº 811/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00.
A alteração proposta faculta ao contribuinte a compensação de importância resultante de porcentagem fixa aplicada sobre
suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento, nos termos do § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89.
Isso simplifica obrigações acessórias dos fabricantes de monitores de vídeo para computador e telefones celulares, além de
adequar a disciplina existente à evolução tecnológica por que passa o setor, mediante a inclusão de novos produtos na referida
sistemática.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.