LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(BRINQUEDOS)

Alterações dadas pelo Decretos nºs: 69.292/25; 58.761/12; 56.850/11; 55.304/09; 54.006/09; 53.811/08; 53.186/08; 52.431/07; 52.104/07; 50.436/05; 49.016/04

Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 48.958/04, efeitos a partir de 22/09/04:
Artigo 37 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ).
Legislação de apóio:
Consultar a Resposta à Consulta nº 308/01 e 109/93 da CT,
que esclarece sobre os benefícios previstos para "operação interna" e para "saídas internas"
Consultar o Decreto nº 54.006/09, art. 2º


§ 1º -
A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 -
não se aplica à saída destinada a:

Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
a)
estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b)
a consumidor final;

2 -
fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 49.016/04, efeitos a partir de 22/11/2004:
3 -
aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
Redação anterior, efeitos até 21/11/04:
3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste.


Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005:
§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior, efeitos até 28/12/2005:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.


REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º -
REVOGADO
Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 31-12-09 até 31-03-11:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08 até 30/06/08:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XXIII do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 31/12/07:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.


Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 56.850/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2011:
§ 4º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 -
o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 -
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Redação anterior acrescentada pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 01-03-10 até 31-03-11:
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.


Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 69.292/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 5º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.