LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 58.985/13 e 53.159/08


Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 27 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 48.112/03, efeitos a partir de 27-09-03 até 14-01-21:
Artigo 27 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):


Redação dada ao inciso I do "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
Redação anterior dada ao inciso I do "caput", efeitos até 14-01-21:
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 14/13


REVOGADO OS INCISOS II ATÉ IX DO "CAPUT", PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior dos incisos II até IX do "caput", efeitos até 14-021-21:
II - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
name=inciii>III - os produtos cerâmicos e de fibrocimento adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) argamassa, 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
e) telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
f) painéis de lajes, 6810.91.00;
g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
h) blocos de concreto, 6810.11.00;
i) postes, 6810.99.00;
j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
IV - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - veículos automotores:
a) indicados nos artigos 299 e 301;
b) classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
b) móveis, 9403;
c) suportes elásticos para camas, 9404.10;
d) colchões, 9404.2;
VII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos impregnados, 4811.31.20
VIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) Revogado pelo art. 3º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 30/04/08:
c) Revogado pelo art. 3º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 30/04/08
Redação anterior, efeitos até 29/04/08:
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
IX - pão não abrangido pelo artigo 3º, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.


REVOGADO O INCISO X, PELO DECRETO 58.985/13, EFEITOS A PARTIR DE 22/03/13
Redação original do inciso X, efeitos até 21/03/13:
X - soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.


REVOGADO O § 1º, PELO DECRETO
65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 14-021-21:
§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3 - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7 - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8 - arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9 - gabião, 7326.20.00;
10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 ;
11 - pregos, 7317.00.90.


§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.