DECRETO Nº 65.454, DE 30-12-20 - DOE 31-12-20

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 22 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do "caput" do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

OFÍCIO GS Nº 653/2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base
de cálculo para a saída de veículos usados.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.