CONVÊNIO ICMS 129, DE 17-12-12 – DOU 20-12-12

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/13.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 02/15 e 30/12.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes do Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, realizada pela Associação de Colaboradores da Fundação Museu da Imagem e do Som, CNPJ nº 08.827.653/0001-50, e pela Fundação Roberto Marinho CNPJ nº 29.527.413/0001-00.

§ 1° - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.

§ 2º - A isenção de que trata o caput fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.

§ 3º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 4º - O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda -Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.