LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 25/07/08:
Artigo 141 - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte
destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia
(Convênio ICMS-84/08).
§ 1° - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte
destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que:
1 - a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
§ 2° - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados
com a isenção prevista neste artigo.
§ 3° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam
amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 53.643/08