Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao
exercício de 2009 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
Alteração dada pelo Dec.: 53.956/09
Ver Resols. SF nsº 04/09 e 03/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 12 e § 2° do artigo 13 da
Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º - No exercício de 2009, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago
integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 9 (nove).
Artigo 2º - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
II - em relação aos demais veículos, até o dia 11 (onze).
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste
artigo, até o dia 13 (treze) do mês de abril.
Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2009, poderá ser pago em 3 (três) parcelas, desde que
iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sucessivamente, nos meses de janeiro, fevereiro
e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 9 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (quatorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
b) fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete);
c) março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
II - em relação aos demais veículos, até os dias 9 (nove) de janeiro, 11 (onze) de fevereiro e 11 (onze) de março.
§ 1° - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente, nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea "c" do inciso I, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2° - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1°, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3 - ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto
correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 5º - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda,
cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2008, e que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses
de janeiro a março de 2009, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2009:
I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2009, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2009, sem desconto;
III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2009, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 6º - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado
o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Acrescentado pelo Dec. nº 53.956/09,
efeitos a partir de 15/01/09:
Artigo 6-A - Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos ou outro tipo de evento que impeça ou dificulte, aos contribuintes, o pagamento do imposto,
a Secretaria da Fazenda poderá prorrogar os prazos de pagamento estipulados neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 582-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2009.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 12 da Lei 6.606, de 20 de dezembro
de 1989, com alteração da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
"§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2° dos artigos 12 e 13 da Lei 6.606, de 20
de dezembro de 1989, com alterações da Lei 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:
"Artigo12 - ..................
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
"Artigo 13 - ...................
§ 2° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo,
conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na
hipótese de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.