LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA)


Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 08/01/07:
Artigo 127 - A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS-129/06, cláusula quinta).