LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS)


Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 25/04/2005:
Artigo 118 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05).

§ 1° -
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2° -
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 3º -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.