LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 24/06/05:
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 24/06/05:
Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando
ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta):
I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas;
II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A
sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o
imposto relativo ao estoque de mercadorias;
III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria
ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);
IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão
da suspensão em isenção.
§ 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá
ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao
extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.
§ 2° - Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se
prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em
que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente.
§ 3° - Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser
relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).